Após a análise dos argumentos, não foi provado o esgotamento da capacidade do terminal e foi confirmada a existência de capacidade disponível também pelo Município de Lisboa – pelo que foi determinadoi que o gestor do terminal deve facultar o acesso ao terminal, dentro dos horários disponíveis, não podendo tal ser negado, a todos os operadores que o requeiram.
Mais foi determinada a publicitação – obrigação que impende sobre qualquer terminal rodoviário do país e respetivo gestor - de regulamento contendo informação atualizada relativa à ocupação do terminal, horários ocupados e disponíveis, bem como os critérios de alocação. As infrações ao cumprimento destas regras constituem contraordenações.
Os gestores de terminais e interface de transporte público devem permitir o acesso transparente, equitativo e não discriminatório a todos os operadores, devendo as respetivas regras e outras informações relevantes constar dos regulamentos próprios daqueles equipamentos ii.
O acesso apenas pode ser recusado em caso de comprovada incapacidade em acolher serviços adicionais, sendo a AMT a instância de recurso contra as decisões desfavoráveis e/ou não fundamentadas.
A AMT vai ainda dar conhecimento à Autoridade da Concorrência da decisão, para análise de eventuais práticas restritivas da concorrência, no âmbito da Lei da Concorrência.
Recorde-se que, em janeiro deste ano, a AMT aprovou o Regulamento 03/2025 que especifica as regras de acesso e repartição de capacidade nos termos da lei iii, na sequência de diversas ações de supervisão efetuadas pela AMTiv, onde constatou a não aplicação ou aplicação deficiente de regras legais.
Os terminais e interfaces são infraestruturas essenciais para o desenvolvimento do mercado do transporte de passageiros, sendo o acesso equitativo uma condição necessário ao aumento do investimento, das opções ao dispor da população e da promoção da coesão territorial
Atualidade
23 maio 2025