Descontos nas portagens

10 janeiro 2019
3min.

As empresas com sede em territórios de baixa densidade, além do benefício previsto no regime base e em vigor desde 2012, beneficiam também do regime alargado de descontos.

Autoestrada

A Portaria n.º 328-A/2018, de 19 de Dezembro prevê descontos mais significativos, criando um novo "regime alargado", aplicável a veículos de transporte de mercadorias das classes 1, 2, 3 e 4 afectos a empresas com sede e actividades em territórios de baixa densidade (ver AQUI). Este regime tem as seguintes características:

- Desconto adicional de 25%;

- Aplicável a veículos de transporte de mercadorias das classes 1, 2, 3 e 4, afectos a empresas com sede e actividades em territórios de baixa densidade;

- A habilitação exige a utilização de dispositivo electrónico;

- O pedido de habilitação é efectuado junto do IMT, I.P., sendo deferido desde que empresas cumpram as condições de elegibilidade;

- O desconto é apurado de imediato, sendo a taxa de portagem debitada ao beneficiário já pelo valor líquido de desconto;

- Caso deixem de estar verificadas as condições de elegibilidade ou caso seja atingido o limiar dos auxílios de mínimos, o desconto será suspenso, sendo reposto quando tais limitações deixarem de subsistir.

 

Segundo o IMT, I.P., o desconto adicional do regime alargado depende de habilitação prévia, com verificação cumulativa das condições de elegibilidade a seguir descritas:

  1. Condições de elegibilidade das empresas:
  • Sede em territórios de baixa densidade;
  • 50% dos trabalhadores efectivos com residência em territórios de baixa densidade;
  • Situação tributária e contributiva regularizada.

 

  1. Condições de elegibilidade dos veículos:
  • Veículos das classes 1, 2, 3 e 4, do tipo “mercadorias”;
  • Veículos afectos a empresas elegíveis (propriedade da empresa, ou ao seu serviço, ainda que em regime de Aluguer de Longa Duração (ALD), Leasing, Aluguer Operacional de Veículos ou Renting);
  • Veículos equipados com um dispositivo electrónico

 

As empresas que reúnam as condições acima previstas deverão instruir o processo de habilitação, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado da documentação necessária e entregues preferencialmente junto da delegação do IMT da área da morada da sede da empresa (consultar as moradas AQUI).  

O formulário a preencher encontra-se disponível no site do IMT, I.P. (clique AQUI para aceder).

Os documentos que devem acompanhar o processo de habilitação ao regime de descontos alargado são os mencionados na primeira página do referido formulário.  

As empresas poderão solicitar o apoio sempre que reúnam os requisitos previstos na Portaria  328-A/2018. Contudo, se o fizer durante o período transitório (até 31 de Março) o apoio terá efeitos a 01 de Janeiro de 2019.

Quanto ao regime base de modulação, tem as seguintes características:

- Dias úteis:

    Período diurno: das 8h00 até às 19h59 – 30% sobre o valor das taxas de portagem;

    Período nocturno: das 20h00 às 7h59 – 50% sobre o valor das taxas de portagem;

- Aos sábados, domingos e feriados nacionais: 50% sobre o valor das taxas de portagem

Fonte: ANTRAM


Tags

Recomendamos Também

Revista
Assinaturas
Faça uma assinatura da revista EUROTRANSPORTE. Não perca nenhuma edição, e receba-a comodamente na usa casa ou no seu emprego.