IMT derroga normas de condução e descanso

26 março 2020
2min.

No âmbito de se estabelecer medidas de contingência da infecção do COVID-19, Portugal fez uso da prerrogativa no artigo 14º nº 2 do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de Março, através da derrogação do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 6 do artigo 8.º, todos do Regulamento 561/2006, por 15 dias.

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No âmbito da necessidade de se estabelecerem medidas de contingência relativas à infecção do SARSCoV-2 (COVID-19), Portugal, através do IMT procedeu à derrogação das normas previstas no Regulamento (CE) n.º 561/2006 (n.º 1 do artigo 6.º e n.º 6 do artigo 8.º, ambos do Regulamento citado), que estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e passageiros.

Esta derrogação vai decorrer durante 15 dias, conforme o IMT especifica no comunicado que fez chegar aos órgãos de Comunicação Social. 

Estas derrogações vem "libertar" temporariamente os motoristas que assim deixam de ficar limitados à realização de 9h ou 10 horas de condução entre dois períodos de repouso. Contudo, as amplitudes máximas continuam a ter que ser respeitadas, uma vez que as regras de repouso diário permanecem inalteradas.

Por outro lado, também a condução semanal e bissemanal serão as que constam no Regulamento 561/2006 que não form inalterada. Ou seja, não pode ser ultrapassada a condução máxima de 56 horas numa semana e 90 no total de 2 semanas.

Já no que diz respeito à realização do repouso semanal, aqui e durante o período da derrogação, sempre com o respeito pelas regras e regulamentos acima referidos, os motoristas podem não realizar os descansos semanais que habitualmente lhes são impostos e que dizem respeito ao descanso de 45h que pode ser reduzido a um mínimo de 24h.


Consulte aqui (documento da EU em inglês) as derrogações relativas a outros paises


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